13 set 2016

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST prevista para 1º de outubro de 2016

O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.

O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Fonte:

 SIGA O FISCO

Share
18 ago 2016

ICMS – Evento da ACSP debateu sobre a obrigatoriedade do e-SAT e do CEST

ICMS – Evento da ACSP debateu sobre a obrigatoriedade do e-SAT e do CEST

Evento realizado nesta terça-feira (16/08) pela Associação Comercial de São Paulo debateu a obrigatoriedade do e-SAT e também do CEST

e-SAT

O cronograma de implementação do e-SAT SIGA O FISCOno Estado de São Paulo teve início em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso passará a ser obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 60 mil.

Assim, a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado do uso do e-SAT. No evento o representante da SEFAZ-SP esclareceu que se o governo federal elevar o teto do MEI o governo paulista vai atualizar a legislação para adequar.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).

O Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Como já era esperado a obrigatoriedade do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 gerou grande discussão no evento. De acordo com o Superintendente da ACSP, Marcel Domingos Solimeo e também o diretor de software da AFRAC Leandro Felizali, já foram protocolados junto às autoridades vários pedidos de prorrogação da exigência do CEST, mas ainda não tiveram retorno.

A exemplo do que ocorreu em janeiro deste ano, que os contribuintes pararam as operações interestaduais por conta da entrada em vigor do DIFAL da EC 87/2015, há um grande receio de que tenhamos em outubro deste ano mais um “apocalipse” nas operações das micro e pequenas empresas que não tenham se preparado para atender às novas exigências do programa de validação da NF-e, NFC-e e SAT.

A partir de 1º de outubro de 2016 o sistema da NF-e, NFC-e e SAT vai rejeitar os arquivos sem informação do CEST.

Como já é de conhecimento geral, o comércio recebe as mercadorias do fabricante e do importador, assim o governo deveria exigir o CEST primeiro destes e num segundo momento, (seis meses) seria exigido do comércio em geral.

Problema de enquadramento do CEST:

O comerciante poderá enquadrar a mercadoria que já está em estoque em determinado CEST e posteriormente o fabricante ou importador poderá enviar a mesma mercadoria com outro CEST.

No que diz respeito a exigência do CEST, o governo poderia utilizar o mesmo critério de implantação da NF-e.

Se a economia já não está bem, poderá piorar a partir de outubro

Se o prazo de exigência do CEST não for alterado muitos serão prejudicados, pois há grande possibilidade de as operações de vendas serem paralisadas.

Sabemos que há uma expectativa de melhora nas vendas, mas esta poderá ser frustrada, considerando que a ausência do CEST no arquivo dos documentos eletrônicos será motivo de rejeição de emissão do documento eletrônico (NF-e, NFC-e).

“Governo, autoridades e representantes de entidades de classe, há de se pensar, manter a exigência do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 apenas para o fabricante e importador, e numa segunda fase exigir dos demais”.

Vale ressaltar, que nas operações internas o governo elegeu como substituto tributário o fabricante e o importador de mercadorias para revenda. Assim, faz todo sentido exigir o CEST primeiro destes.

CEST  – Código Especificador de Substituição Tributária será exigido a 1º de outubro de 2016 e quem não atualizar o cadastro de mercadorias até 30 de setembro de 2016, poderá ser surpreendido com a rejeição dos arquivos dos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT).

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que padronizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.

Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016).

Vale lembrar que em julho deste ano, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 53/2016 alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária e por consequência alterou o CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015. Muitos Estados ainda não adequaram a legislação interna às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016, a exemplo do Estado de São Paulo.

Assim, o contribuinte do ICMS (optante ou não pelo Simples Nacional), a partir de 1º de outubro 2016 deve informar o CEST nas operações com mercadorias listadas no Convênio ICMS 92/2015, ainda que não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de rejeição do arquivo eletrônico do documento fiscal.

“A exigência do CEST promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro 2016 pode gerar confusão e travar muitas operações”.

Fonte:

SIGA O FISCO

Share
23 jun 2016

NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em julho de 2016

NF-e – Regras de validação do DIFAL começam em julho de 2016

A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015

O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.

De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas – DIFAL – EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.

Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).

Convênio ICMS 152/2015

Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

…………………………………………………

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.

Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.

Destinatário Isento de Inscrição Estadual – definição do CFOP

A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.

Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Situações em que não há cálculo do DIFAL

– Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, “d”);
– Operação não tributada – exemplo saída de ativo do estabelecimento;

– Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e

– Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.
A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.

1

2

3

4

5

6

De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).
A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:

7

8

9

Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal

Fonte: Siga o Fisco

 

Share
20 maio 2016

ICMS-SP – Emissão de NF-e de entrada quando da Recusa de mercadoria pelo destinatário

ICMS-SP – Emissão de NF-e de entrada quando da Recusa de mercadoria pelo destinatário

No retorno de mercadoria em virtude de recusa do seu recebimento pelo destinatário a operação será tratada como devolução de mercadoria.  Nesta situação surge dúvida quanto ao preenchimento do campo “Destinatário/Remetente

Em se tratando de recusa de mercadoria pelo destinatário, o contribuinte vendedor emitirá a NF-e de entrada e informará no campo Destinatário/Remetente os dados do seu próprio Estabelecimento.

Deverá ainda consignar no campo “Informações Adicionais” da NF-e os dados do documento fiscal original (número e data), bem como a situação ocorrida, neste caso recusa pelo destinatário.

Este foi o posicionamento da SEFAZ-SP, realizado através da Resposta à Consulta Tributária 6360/2015.

Além disso, para emitir o documento fiscal de entrada o contribuinte vendedor deve utilizar o CFOP correspondente à Devolução (Resposta à Consulta Tributária 8672/2015 e 6361/2015).

Confira Ementa da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6360/2015, de 08 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo “Destinatário/Remetente”.

I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II.Nessa situação, o contribuinte vendedor deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

Fonte: SIGA O FISCO

Share
04 maio 2016

ICMS-SP – Crédito – Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional

ICMS-SP – Crédito – Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional
O fisco paulista não exige do contribuinte que apura o imposto através do Regime Período de Apuração – RPA, a emissão de Nota Fiscal de entrada para tomar crédito do ICMS quando receber devolução de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Este esclarecimento veio através de Resposta à Consulta Tributária, contrariando o disposto no artigo 454 do Regulamento do ICMS de São Paulo.
De acordo com o inciso I do artigo 454 do RICMS/SP, para tomar crédito de ICMS sobre a devolução de mercadoria realizada por cliente contribuintes do ICMS optante pelo Simples Nacional, a empresa do RPA teria de emitir Nota Fiscal de Entrada. Porém, de acordo com a Consultoria Tributária de São Paulo, esta regra somente se aplica quando se tratar de documento não eletrônico (§ 5º do artigo 57 da Resolução CGSN 94/2011), hipótese em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal o valor do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária de São Paulo está de acordo com o §7º do artigo 57 da Resolução do CGSN 94/2011, que determina que a empresa optante pelo Simples Nacional deve informar em campo próprio da NF-e o valor da base de cálculo e o valor do ICMS sobre a operação de devolução de mercadoria.
Resolução CGSN nº 94/2011 – Artigo 57
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
De acordo com a ementa da Resposta à Consulta Tributária  9139 de 2016, a
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
Assim, quando a entrada em devolução de mercadoria se der através de Nota Fiscal Eletrônica, a empresa do RPA fará o crédito do ICMS destacado no campo próprio documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional.
Confira ementa da Resposta à Consulta Tributária 9139/2016.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9139/2016, de 06 de Abril de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
 Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota FiscalEletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: http: Portal Contabeis

Share
29 abr 2016

Liminar revoga cobrança de PIS/Cofins a itens de informática

Liminar revoga cobrança de PIS/Cofins a itens de informática

Uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) suspendeu a cobrança de PIS/Cofins dos bens de informática e telecomunicações. Desde janeiro, o governo tinha voltado a cobrar esses dois tributos sobre a venda de produtos como computadores, smartphones, notebooks, tablets, modens e roteadores. Na prática, o governo acabou com o benefício que estava no Programa de Inclusão Digital, existente desde 2005, na chamada Lei do Bem.

A liminar foi concedida em 14 de março em ação movida pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica). A indústria questiona a revogação ocorrida por força da Medida Provisória 690, que pôs fim a uma isenção que estava prevista para vigorar até dezembro de 2018.

Embora trata-se de uma decisão provisória, a Abinee entende que com a publicação do acórdão dos desembargados da 8ª turma do TRF1, já está autorizada a aplicação da alíquota zero nas vendas de produtos de todas as empresas associadas à associação.

Em jogo, arrecadação de R$ 6,7 bilhões no ano
O governo informou nesta quinta-feira (28) que irá recorrer, destacando que a manutenção da decisão poderá acarretar em “perda de arrecadação que pode chegar a R$ 6,7 bilhões só neste ano”.

As novas regras fazem parte das medidas do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo em setembro do ano passado com o objetivo de aumentar a arrecadação por meio do aumento de tributos ao setor produtivo.

Pelo acórdão do TRF1, a isenção da cobrança de PIS/Cofins está mantida “até a manifestação do juízo de primeira instância”.

O mérito da ação será julgado agora na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Com o fim da isenção, os produtos de informática ficaram em média 10% mais caros.

“Por se tratar de liminar, as empresas ainda estão avaliando, com suas equipes, os efeitos da decisão e melhor modo de aplicá-la”, informou a Abinee.

A associação argumenta que, de acordo com o regramento jurídico brasileiro, benefício fiscal concedido a prazo certo não pode ser revogado.

Fonte:

GI

Share
20 abr 2016

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria da Fazenda de SP

10

Share